Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA Divulga a Recomendação Administrativa nº 005/2019 do Ministério público do Estado do Paraná referente às: Condutas vedadas durante a campanha eleitoral para membro do Conselho Tutelar, incluindo o dia da Eleição.
1. É vedada a propaganda:
- Vinculada direta ou indiretamente a partido politico ou que importe em abuso de poder politico, econômico ou religioso;
- Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- Feita por meio de impressos ou objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
- Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
- Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- De qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
- Que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
- De qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
- Mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.
2. É vedado, ao longo da campanha eleitoral:
- A confecção, utilização, distribuição por candidato, simpatizantes ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
- A realização de showmício e de evento assemelhado para a promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;
- A utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
- O uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
- A contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
3. É também vedado:
- Qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita.
4. No dia da Eleição é ainda vedado aos candidatos e seus prepostos:
- O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
- A arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna;
- Transporte de eleitores;
- Até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Fátima M. M. de Almeida Macedo
Vice Presidente do CMDCA